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Plano de saúde é condenado a indenizar paciente que pagou por tomografia computadorizada

Plano de saúde é condenado a indenizar paciente em Fernandópolis (SP) Divulgação / TJSP Um plano de saúde foi condenado a indenizar um paciente de Fernand...

Plano de saúde é condenado a indenizar paciente que pagou por tomografia computadorizada
Plano de saúde é condenado a indenizar paciente que pagou por tomografia computadorizada (Foto: Reprodução)

Plano de saúde é condenado a indenizar paciente em Fernandópolis (SP) Divulgação / TJSP Um plano de saúde foi condenado a indenizar um paciente de Fernandópolis (SP) que teve uma crise renal e precisou pagar por uma tomografia computadorizada após enfrentar recusa e demora para liberação do procedimento pela operadora. Cabe recurso. A decisão do juiz Mauricio Ferreira Fontes, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis, estabeleceu indenizações de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 900 por danos materiais referentes ao exame custeado pelo paciente. 📲 Participe do canal do g1 Rio Preto e Araçatuba no WhatsApp A operadora também terá de pagar uma multa de 9,99% do valor da causa por litigância de má-fé. O nome do plano de saúde não foi divulgado, por isso o g1 não pôde solicitar nem obter um posicionamento da operadora. Conforme consta no processo, o paciente procurou atendimento com fortes dores abdominais em decorrência de uma crise renal. Na ocasião, os médicos solicitaram uma tomografia computadorizada. O homem teve de custear o exame na mesma data, durante a madrugada, após o plano de saúde recusar e demorar dois dias para autorizar a realização do procedimento. Veja os vídeos que estão em alta no g1 Segundo o juiz, a negativa da operadora em cobrir o atendimento de emergência é considerada abusiva. Conforme o magistrado, mesmo havendo atestados que comprovaram a urgência do exame, o homem precisou custear o procedimento por volta das 5h, situação que evidenciou a necessidade imediata. “A urgência, aqui sopesada em seu aspecto médico, é tudo aquilo que gera risco de vida imediato, sofrimento intenso etc. Logo, não havendo carência para atendimento de urgência/emergência (art. 35- C), a recusa pela ré na cobertura do exame se mostra abusiva, já que era seu dever arcar com tal procedimento”, escreveu Mauricio. Initial plugin text Veja mais notícias da região em g1 Rio Preto e Araçatuba VÍDEOS: confira as reportagens da TV TEM

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